A importância da forma do negócio jurídico no direito brasileiro
Módulo I – Fundamentos de Direito Notarial e Registral
Tema 13 A importância da forma do negócio jurídico no direito brasileiro – Seminário: 10.06.2011 – Palestra: 16.06.2011
Expositor – Dr. Márcio Pires de Mesquita
QUESTÕES
1 – Com base na decisão proferida no Processo 314/2006, discorrer acerca dos limites da qualificação notarial.
2 – Analisar o alcance e a pertinência da dúvida suscitada no Protocolo 237.812 – dúvida.
3 – Qual a importância da atividade notarial para a higidez do sistema registrário?
Kollemata 6 de junho de 2011
1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo
MATRÍCULA – BLOQUEIO. TUTELA ANTECIPADA.
EMENTA NÃO OFICIAL. não existe previsão legal específica para a aplicação do instituto da tutela antecipada em procedimento administrativo, regido pelo princípio da legalidade estrita.
Decisão 1ª VRPSP – DATA: 6/6/2011 DATA DJE: 6/6/2011 FONTE: 0022023-48.2011.8.26.0100 LOCALIDADE: SÃO PAULO. Cartório: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Magistrado: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
ARREMATAÇÃO. PENHORA – CONTINUIDADE. HIPOTECA – CANCELAMENTO – NOTIFICAÇÃO DO CREDOR.
EMENTA NÃO OFICIAL. 1) – Penhora – anterior arrematação. Nos termos dos arts. 195 e 237 da Lei de Registros Públicos, não se fará registro da penhora sem que o imóvel esteja matriculado ou registrado em nome do executado. 2) – Arrematação – cancelamento de hipoteca. Credor hipotecário notificado judicialmente da execução promovida por outros credores. Inércia. A arrematação ou adjudicação extinguem a hipoteca (art. 1.501 do CC).
Decisão 1ª VRPSP. DATA: 27/5/2011 DATA DJE: 6/6/2011 FONTE: 0015385-96.2011.8.26.0100 LOCALIDADE: SÃO PAULO. Cartório: 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Magistrado: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
DÚVIDA PREJUDICADA – TÍTULO – CÓPIA REPROGRÁFICA AUTENTICADA. EXIGÊNCIAS – CUMPRIMENTO NO PROCEDIMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – ERRO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. TÍTULO – ERRO ESSENCIAL – OBJETO.
EMENTA NÃO OFICIAL. 1) – A ausência da via original do título torna a dúvida prejudicada, mesmo quando se trate de cópia autenticada; 2) – Prejudica a dúvida a juntada de documento durante seu trâmite com o escopo de sanar exigência do Oficial. 3) – Versando o erro sobre o objeto do contrato de compra e venda, elemento essencial, não se pode corrigir por meio de retificação do título causal. 4) – Registro excepcionalmente deferido.
Decisão 1ª VRPSP. DATA: 24/5/2011 DATA DJE: 6/6/2011 FONTE: 0013544-66.2011.8.26.0100 LOCALIDADE: SÃO PAULO. Cartório: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Magistrado: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
Responsabilidade civil, administrativa e penal do notário e registrador
Seminário: 13.5.2011 – Palestra: 19.5.2011 – Expositor – Des. Rui Stoco
Questões
1. Considera-se servidor público o titular de cartório de títulos e documentos ou mero delegatário de atividade pública exercída em caráter privado?
2. O titular de serventia extrajudicial pode ser processado perante o CNJ e perder a delegação por decisão administrativa?
3. É possível a cumulação de pena privativa da liberdade em decorrência da condenação pela prática de crime comum e pena de perda da delegação imposta pelo Juiz de Direito Corregedor?
4. A responsabilidade civil do notário e registrador é objetiva ou subjetiva?
5. Na hipótese de funcionário do cartório, deliberadamente e com a intenção de favorecer alguém, autenticar firma que sabe ser falsa, pode-se falar em responsabilidade objetiva do titular da serventia?
A constitucionalização da atividade notarial e registral
Questões formuladas para o seminário de 6 de maio de 2011
1) O artigo 236 da Constituição Federal trata especificamente das atividades notariais e de registro. É possível afirmar que este texto estabelece princípios fundamentais e diretrizes básicas para tais atividades? Em caso positivo quais são os princípios e/ou as diretrizes.
2) Há fundamento constitucional para a defesa de entendimento no sentido de que é vedado, no Brasil, o exercício pelo Poder Público, de forma direta, das atividades notariais e de registro?
3) Analise em face da Constituição da República a proposta expressa no do PL 692/2011, oriundo do Executivo (Ministério da Justiça), de criação do Connor – Conselho de Notários e Registradores?
4) Qual a extensão da atribuição de “fiscalização” conferida ao Poder Judiciário pelo artigo 236 da Constituição da República?
Textos de referência
- Invalidade de exercício direto pelo Estado dos Serviços Notariais e de Registro. Interpretação conforme a Constituição do art. 1361, § 1º, do Novo Código Civil. BARROSO, Luís Roberto. Para acompanhar as recent4s decisões do STJ sobre o tema: acesse aqui.
- RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da Função Pública Notarial e de Registro. São Paulo: Saraiva, 2009.
- A competência para criação e extinção de serviços notariais e de registro e para delegação para provimento desses serviços. Celso Antonio Bandeira de Mello. Consulta formulada pela AnoregBR sobre ser o Poder Judiciário competente para praticar o ato de delegação para provimento dos serviços notariais e de registro, tendo em vista que lhe cabe fiscalizá-los, (§ 1º do art. 236 da CF e arts. 37 e 38 da Lei 8.935), assim como cassar, a título de penalidade (art. 32, IV, c/c. 35, I e II), delegações outorgadas. Deve-se considerar implicado no art. 236 da CF e na própria Lei 8.935 – onde não há menção a “cartórios” – que a instauração de novos serviços notariais e de registro, tanto como a supressão dos existentes, independe de lei que os crie ou extinga, bastando que o próprio Poder Judiciário, arrimado em motivos de conveniência, decida administrativamente efetuar delegações, após concurso público que entenda de abrir para constitui-las, cabendo-lhe, outrossim, pelas mesmas razões, suprimir serviços existentes e confiar o “respectivo acervo” a outro delegado? Os arts. 38 e 44 da Lei 8.935 corroborariam este entendimento? Caso seja afirmativa a resposta, haver-se-á de entender que o art. 24, § 2º, 6, da Constituição Paulista tem seu âmbito de aplicação restrito às serventias cuja existência jurídica foi respaldada no art. 32 do ADCT da CF?
- – Natureza jurídica das atividades notariais e registrais. Marcelo Figueiredo. Parecer elaborado a pedido do Sinoreg que pretende responder às questões: Sob o ponto de vista de sua natureza jurídica, as atividades notariais e de registro são consideradas um serviço ou uma função pública, prestada por particulares, mediante ato de delegação do poder público? Ainda sob o ponto de vista de sua natureza jurídica, o fato do “ingresso” em tais atividades se dar por meio de concurso público (a teor do que dispõe a parte inicial do art. 236, caput, da Constituição Federal), significa que os notários e registradores são considerados funcionários ou servidores públicos? Ainda sob o mesmo enfoque, as atividades notariais e de registro têm natureza tipicamente administrativa? A delegação, como ato sucessivo ao concurso de ingresso, e título jurídico que investe os exercentes de atividade notarial e de registro, atribuiu também aos mesmos a titularidade desses ofícios ou funções que lhe estão sendo delegadas pelo Poder Público? O artigo 236, § 3.º da Constituição Federal determina que o “ingresso” na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos. Em sua parte final, ao disciplinar que não será permitido “que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”, está o referido artigo constitucional determinando também que para o provimento das vagas por remoção deve ser obrigatoriamente realizado concurso público de provas e títulos? O artigo 16 da Lei n.º 8.935/94, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.506/02, ao regulamentar o referido artigo constitucional, disciplinando que duas terças partes das vagas deverão ser preenchidas por meio de concurso de ingresso, de provas e títulos, e uma terça parte por remoção, mediante concurso de títulos, padece de alguma inconstitucionalidade? Poderá um Tribunal de Justiça Estadual deixar de cumprir o art. 16 da Lei nº 8.935/94, alegando a sua inconstitucionalidade? O titular de uma delegação pode ingressar, por concurso de remoção, em outra serventia notarial ou de registro de natureza distinta daquela em que foi originalmente provido? Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94, seria possível a um Tribunal de Justiça Estadual disciplinar, por ato administrativo, a realização de concursos de remoção para notários e registradores, fixando a modalidade de provas e títulos?
- – Atividade Notarial e de registro. Luís Roberto Barroso. Serviço público delegado a particulares. Inexistência de estruturação em carreira. Preenchimento de serventias vagas por remoção: necessidade de aprovação em concurso público de provas e títulos. Art. 16 da Lei 8.935, de 1994: inconstitucionalidade de concurso apenas de títulos.
Connor – Conselho de Notários e Registradores
- → Connor – Conselho de Notários e Registradores. Proposta de criação do Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro – CONNOR. O texto foi distribuído entre registradores para debates e discussões.
- –ADI 3.773-1 – SP. Rel. Min. Menezes Direito. Neste importante acórdão, recuperando anterior entendimento consagrado na ADI 2.415-SP, entendeu que a organização do serviço notarial e de registro é de competência do Poder Judiciário.
- Connor – Conselho de Notários e Registradores no ar – Observatório do Registro.
Relações entre o direito registral imobiliário e outros ramos do direito
Módulo I – Fundamentos de Direito Notarial e Registral
Tema 07: Relações entre o direito registral imobiliário e outros ramos do direito.
Seminário: 29.04.2011
Palestra: 05.05.2011
Expositor – Dr. Luciano Lopes Passarelli
QUESTÕES
- O “Direito Registral Imobiliário” é um ramo autônomo do Direito? Quais os critérios utilizados para podermos afirmar que determinado ramo do direito ganhou autonomia em face dos outros? Identifique se o “Direito Registral Imobiliário” enquadra-se ou não em tais critérios.
- Para a construção de uma “Teoria Geral do Direito Registral Imobiliário”, elenque os tópicos normalmente estudados na Teoria Geral do Direito e indique quais você considera que estão sendo bem estudados pela doutrina brasileira, e quais precisam ainda ser enfrentados de forma a possibilitar uma sistematização do tema que estamos estudando.
- Relacione o Direito Registral Imobiliário com a Constituição Federal, no que pertine ao direito à propriedade, à função social da propriedade, à função econômica da propriedade e o princípio da dignidade da pessoa humana. Quanto a este último aspecto, no seu entender, garantir o acesso à propriedade e construir sistemas de proteção desse direito contribui para a concretização do princípio da dignidade humana? Ou atrapalha?
- Você entende correto afirmar que a atividade do Registrador de Imóveis é próxima à Jurisdição Voluntária? Responda essa questão relacionando o Direito Registral Imobiliário com o Direito Civil e com o Direito Administrativo.
- Por fim, estabeleça as relações do Direito Registral Imobiliário:
- o direito processual civil;
- o direito penal e o direito processual penal
- o direito ambiental;
- o direito urbanístico;
- o direito previdenciário;
- o direito trabalhista;
- o direito agrário;
- o direito tributário;
- o direito digital ou eletrônico.
Observação: nesta questão, fique a vontade para expandir a resposta para outras áreas não citadas, se assim o desejar, e em cada tópico cite ao menos um possível tema de pesquisa para a monografia do final do curso.
Nota do professor assistente
As perguntas bem formuladas pelo Dr. Luciano Lopes Passarelli merecem reflexão atenta e cuidadosa.
A doutrina civilista brasileira orienta-se no sentido de que o Registro de Imóveis é um importante apêndice formal do Direito Civil. Não se cogita em sustentar a autonomia do direito registral imobiliário.
Já a doutrina espanhola enfrenta o problema.
Sem adentrar na tarefa específica dos alunos do curso, gostaria de submeter à apreciação de todos os estudantes alguns textos em que o tema foi enfrentado. São eles:
- GARCIA GARCIA. Derecho inmobiliario registral …v.1, p.65-71.
- CHICO Y ORTIZ. Estudios sobre derecho hipotecario. v.1, p.131-137.
- PAU PEDRON. Manual de derecho registral …p.9-13.
Kollemata 18 de abril de 2011
ARREMATAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. REGISTRO NULO – TÍTULO. ATO SEM LASTRO.
EMENTA NÃO OFICIAL. 1) A origem judicial do título não o isenta de qualificação registral. 2) – Ato de registro praticado com base em elementos extra titulares – inscrição de ato registrário sem lastro. Nulidade. Acesso de arrematação judicial deferido.
- Decisão 1ª VRPSP – DATA: 4/4/2011 – DJE: 18/4/2011 – Processo 0004452-64.2011.8.26.0100, SÃO PAULO, Cartório: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Íntegra
EXECUÇÃO CONDOMINIAL. PENHORA – CANCELAMENTO. REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL.
EMENTA NÃO OFICIAL. execução condominial. Cancelamento de penhora com base em documento firmado pelo síndico regularmente constituído pelo Condomínio credor na execução anuindo com o cancelamento das penhoras em razão do pagamento da dívida. Averbação deferida.
- Decisão 1ª VRPSP – DATA: 1/4/2011 – DJE: 18/4/2011 – Processo: 0007438-88.2011.8.26.0100, SÃO PAULO, 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Íntegra.
Kollemata 5 de abril de 2011
DÚVIDA. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. STF – STJ.
EMENTA NÃO OFICIAL. Ao decidir o procedimento de dúvida “o Tribunal exerce jurisdição voluntária, emitindo acórdão que – por não ser de última instância, nem fazer coisa julgada material – é imune a recurso especial”.
Decisão STJ – DATA: 29/3/2011 DATA DJE: 5/4/2011 FONTE: DJ-0248.076.28.2010.8.26.0000/50000 LOCALIDADE: MAUÁ – Cartório: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Mauá. Íntegra
7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. EDITAL 9/2011. PROVA ESCRITA E PRÁTICA.
Edital CGJ – DATA: 4/4/2011 DATA DJE: 5/4/2011 FONTE: 9/2011 LOCALIDADE: SÃO PAULO – Carlos Eduardo Donegá Morandini. Íntegra.
DÚVIDA – MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA ANTECIPADA.
EMENTA NÃO OFICIAL. A Corregedoria Permanente dos Registros Prediais possui natureza administrativa, incompetente para processar mandado de segurança. A antecipação dos efeitos da tutela ou liminar em mandado de segurança são medidas incompatíveis com a segurança do registro de imóveis em face de possível reversibilidade e caráter provisório.
Decisão 1ª VRPSP – DATA: 31/3/2011 DATA DJE: 5/4/2011 FONTE: 0012506-19.2011.8.26.0100 LOCALIDADE: SÃO PAULO. Cartório: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Legislação: Lei 4.591/64 – Lei 6.015/73 – Íntegra
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PENHORA DA FAZENDA NACIONAL – INDISPONIBILIDADE DE BENS.
EMENTA NÃO OFICIAL. Penhora registrada a favor do INSS e da Fazenda Nacional. Indisponibilidade patrimonial (artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91) que obsta o ingresso de escritura de venda e compra.
Decisão 1ª VRPSP – DATA: 11/3/2011 DATA DJE: 5/4/2011 FONTE: 0052650-69.2010.8.26-0100 LOCALIDADE: SÃO PAULO – Cartório: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Legislação: Lei 8.212/91 – Lei 6.015/73. Íntegra.
CANCELAMENTO DE REGISTRO. ESCRITURA – NULIDADE. MATRÍCULA – BLOQUEIO.
EMENTA NÃO OFICIAL. Escritura pública – falsidade – nulidade. Inaplicabilidade do art. 214 da Lei 6.015/1973, que tem por pressuposto a existência de nulidade de pleno direito do registro. O bloqueio da matrícula ou qualquer medida de natureza acautelatória devem ser buscados na via jurisdicional.
Decisão 1ª VRPSP – DATA: 15/3/2011 DATA DJE: 5/4/2011 FONTE: 0049221-94.2010.8.26-0100 LOCALIDADE: SÃO PAULO – Cartório: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão – Legislação: Lei 6.015/1973 – Íntegra
RECLAMAÇÃO – ATENDIMENTO TELEFÔNICO. CERTIDÃO – EXPEDIÇÃO.
EMENTA NÃO OFICIAL. Representação – retratação do reclamante. À míngua de qualquer medida censório disciplinar determina-se o arquivamento dos autos.
Decisão 1ª VRPSP – DATA: 25/3/2011 DATA DJE: 5/4/2011 FONTE: 0046632-32.2010.8.26-0100 LOCALIDADE: SÃO PAULO – Cartório: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Íntegra.
Kollemata 12 de abril de 2011
EDITAL 10/2011. 7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS – SÃO PAULO – PROVA ESCRITA E PRÁTICA.
Ementa: EDITAL Nº 10/2011 – conteúdo da prova escrita e prática
Edital CGJ – DATA: 11/4/2011 DATA DJE: 12/4/2011 FONTE: 10/2011 LOCALIDADE: SÃO PAULO – Carlos Eduardo Donegá Morandini. – Íntegra
EMOLUMENTOS – RECLAMAÇÃO.
EMENTA NÃO OFICIAL. escritura pública – divórcio consensual. Imóvel partilhado aos divorciandos em partes iguais. Alienação posterior ao ex-cônjuge – atos distintos de registro. Cobrança correta.
Decisão 1ª VRPSP – DATA: 28/3/2011 DATA DJE: 12/4/2011 FONTE: 0002450-24.2011.8.26.0100 LOCALIDADE: SÃO PAULO – Cartório: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Íntegra
PENHORA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
EMENTA NÃO OFICIAL. Penhora – averbação. Indisponibilidade de bens. Averbação deferida para conferir publicidade à constrição, vedando-se registro de arrematação ou adjudicação enquanto perdurarem os gravames.
Decisão 1ª VRPSP – DATA: 29/3/2011 DATA DJE: 12/4/2011 FONTE: 0003370-95.2011.8.26.0100 LOCALIDADE: SÃO PAULO – Cartório: 18º Registro de Imóveis da Capital – Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão – Legislação: Lei 6.024/74 – Lei 8.429/92 – Íntegra
CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO – TÍTULO. INEFICÁCIA. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ.
EMENTA NÃO OFICIAL. Para o cancelamento de averbação de ineficácia de alienação a certidão de objeto e pé não é título hábil.
Decisão 1ª VRPSP – DATA: 30/3/2011 DATA DJE: 12/4/2011 FONTE: 0008478-08.2011.8.26.0100 LOCALIDADE: SÃO PAULO – Cartório: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital – Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão – Legislação: Lei 6.015/73 – Íntegra
REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA. MATRÍCULA – ABERTURA. LOTEAMENTO – ÁREAS E ESPAÇOS LIVRES. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. BEM PÚBLICO DOMINICAL – DESAFETAÇÃO. CONCESSÃO DE USO PARA FINS DE MORADIA.
ABERTURA DE MATRÍCULA realização de perícia – concordância do Registrador e do Ministério Público ausência de impugnações dos confrontantes deferimento da pretensão inicial.
Processo 1ª VRPSP – DATA: 29/3/2011 DATA DJE: 12/4/2011 FONTE: 0030255-05.2004.8.26.0000 (000.04.030255-5) LOCALIDADE: SÃO PAULO – Cartório: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão – Legislação: Lei Municipal 13.514/03 – Íntegra
PENHORA – HIPOTECA CEDULAR – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – IMPENHORABILIDADE RELATIVA
EMENTA NÃO OFICIAL Penhora – hipoteca cedular registrada – impenhorabilidade. Tratando-se de execução oriunda do título – cédula de crédito industrial – a penhora deve ser averbada.
Decisão 1ª VRPSP – DATA: 30/3/2011 DATA DJE: 12/4/2011 FONTE: 0046370-82.2010.8.26.0100 LOCALIDADE: SÃO PAULO – Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão – Legislação: Decreto-Lei 413/69 – Íntegra
DÚVIDA PREJUDICADA. TÍTULO ORIGINAL – CÓPIA REPROGRÁFICA. EXIGÊNCIAS – CONCORDÂNCIA PARCIAL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – RETIFICAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM.
EMENTA NÃO OFICIAL. Dúvida prejudicada – não juntada da via original da escritura pública de compra e venda e concordância parcial com as exigências. Escritura pública – retificação somente por outra escritura pública. Qualificação registral de título antigo – aplicação das regras e exigências legais contemporâneas – tempus regit actum.
Decisão 1ª VRPSP – DATA: 30/3/2011 DATA DJE: 12/4/2011 FONTE: 0052621-19.2010.8.26.0100 LOCALIDADE: SÃO PAULO – Cartório: 12º Oficial de Registro de Imoveis da Capital. – Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão – Legislação: Lei 6.015/73 – Íntegra
Presunções relativas e absolutas em matéria registral
Comunicado 01/2011 – Horário de entrega das súmulas
Comunicado 01/2011 – Horário de Súmulas
1º CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL IMOBILIÁRIO
COMUNICADO Nº 01/2011
A Secretaria da Escola Paulista da Magistratura, considerando os atrasos nas entregas das súmulas ocorridos nas últimas semanas; o alegado problema com provedores de internet e a necessidade de padronização para agilizar a disponibilização das súmulas, comunica aos alunos o novo prazo e procedimento a ser adotado para a entrega de súmulas referentes aos seminários:
- O Professor Assistente designará um único aluno para atuar como relator da sua respectiva turma, o qual ficará responsável pelo envio das súmulas (em um único documento), por e-mail, para andreapontes@tjsp.jus.br – “Assunto: Súmulas – 1º DNR, Turma nº”, com a especificação do nº da respectiva turma, impreterivelmente até às 14 horas do sábado, para a disponibilização no site da EPM e remessa ao palestrante convidado. Lembrando que, após esse horário as súmulas não serão mais inseridas e o Professor Assistente será comunicado do ocorrido.
- O relator deverá obedecer aos seguintes critérios na digitação das súmulas: fonte Arial, tamanho 12, espaçamento entre linhas 1,5.
Secretaria da EPM – abril/2011